Ata Notarial
Ata notarial é um instrumento público, dotado de fé pública, devendo ser lavrado no cartório de notas, com o intuito de comprovar a existência de determinada situação ou fato, como por exemplo: conversas pelo Whatszapp, Instagram, facebook, e-mails, etc, assim como dispõe o artigo 384 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial
O responsável pela lavratura da Ata Notarial é o tabelião, conforme determina o artigo 7º da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
III - lavrar atas notariais;
Sendo assim, o tabelião irá transcrever os fatos ou situação, comprovando por seus próprios sentidos, devendo, no entanto ser imparcial, narrando o que verificou, sem dar sua opinião, correção ou conclusão.
A ata notarial tem sido muito utilizada no meio jurídico, já que pode servir de prova em processos judiciais, podendo também ser utilizada em outras circunstâncias com o afinco de provar a veracidade de um fato.
Para requerer a Ata Notarial, basta comparecer ao cartório, munido dos documentos pessoais originais, e os arquivos (se for o caso), que deseja apresentar ao cartorário, podendo ser conversas por aplicativos, seja por áudio ou escrito, e-mails, fotos, etc.
Ressalta-se que há um custo para lavratura do ato, sendo que esse valor pode variar de estado para estado, mas que dependendo da finalidade, pode valer a pena o custo.
Observação: por ser um instrumento público, qualquer interessado poderá retirar uma certidão, tendo assim acesso à esse documento.
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